Obrigações do Empregador Doméstico
Por tratar-se de lei específica, é muito importante os empregadores domésticos tomar muito cuidado ao contratar um profissional.
Dentre estes cuidados, lançamos destaques para alguns cuidados especiais, quais sejam:
- Assinar a CTPS desde o primeiro dia de trabalho;
- Pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado;
- Além do pagamento o empregador deverá coletar a assinatura no recibo salarial;
- Dica: Emita em duas vias, uma cópia para a empregada e outra para o empregador doméstico.
- Registrar a jornada de trabalho na folha ponto eis que a mesma restou obrigatória com o advento da lei complementar 150 de junho de 2015;
- Pagar a Guia DAE cuja emissão é realizada pelo portal eSocial;
- Pagar o Vale Transporte para o completo desligamento do profissional e coletar assinatura de recebimento do mencionado VT, isso porque o ônus da prova é do empregador doméstico na justiça do trabalho em se tratando de VT;
- Das férias – O pagamento das férias do funcionário doméstico precisa ser realizado até dois dias anteriores da nova competência que se começará, lembrando que é muito importante o empregador documentar o aviso de férias 30 dias anteriores ao começo do período de gozo das férias.
- Pagamento do 13º Salário Doméstica – este que habitualmente é efetivado em dois períodos. A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de Novembro e a segunda parcela, deve ser paga até o dia 20/12.
- Contrato de Trabalho, este deve ser fornecido pelo empregador e assinado por ambas as partes no primeiro dia de trabalho. No cabeçalho do contrato devem aparecer o nome completo e os documentos do empregado e empregador, o endereço do local de trabalho onde será efetivamente realizada a prestação dos serviços, o número da carteira de trabalho, a data da admissão e a função a ser preenchida.
Valor do salário acordado e a data em que o pagamento será efetuado mensalmente, além de especificar quais descontos poderão ser feitos.
Descrição das atividades relativas ao serviço a ser prestado.
Especificação dos horários de entrada, saída e intervalos, além dos dias a serem trabalhados e aqueles em que haverá folga.
O documento deve ser datado e assinado pelas duas partes, empregado e empregador.
– Pagamento de verbas rescisórias, são as devidas quando ocorre o término da relação entre as partes. Os prazos para o empregador fazer o pagamento das verbas rescisórias ao empregado doméstico, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, são de 10 dias corridos, contados a partir do comunicado de dispensa. Esta igualdade de prazos veio com a aplicação da nova CLT.
Pagamento do FGTS ou GUIA do eSocial mais conhecida como Guia DAE:
O empregador deverá fazer o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao FGTS durante toda a contratualidade bem como sobre as parcelas rescisórias.
Carta de dispensa ou pedido de demissão: quando o empregador ou o empregado optar pelo aviso-prévio indenizado, a carta de dispensa ou o pedido de demissão deverá ser apresentado no dia da comunicação, isto porque a partir dali o trabalhador não prestará mais nenhum serviço ao empregador. Nos casos em que o aviso-prévio for trabalhado, a carta ou o pedido deverá ser apresentado com 31 dias de antecedência ao encerramento das atividades do trabalhador uma vez que da data da assinatura do aviso prévio trabalhado o profissional irá trabalhar 30 dias corridos com diminuição de duas horas por dia na jornada ou menos sete dias em conformidade o atual ordenamento jurídico.
Contratos específicos são importantes? Sim, para contemplar Acordo de Banco de Horas, Acordo de Intervalo, Autorização de Desconto em Folha, Autorização para Desconto em Folha sobre Moradia e demais questões legais que se fizerem necessárias em detrimento ao particular de cada relação de trabalho. Para isso, a SOS Empregador Doméstico tem a excelência em cuidar de toda a gestão desde a oportunidade da assinatura da CTPS da sua profissional até o momento do desligamento.
Pagamento de verbas rescisórias, são as devidas quando ocorre o término da relação entre as partes. Os prazos para o empregador fazer o pagamento das verbas rescisórias ao empregado doméstico, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, são de 10 dias corridos, contados a partir do comunicado de dispensa. Esta igualdade de prazos veio com a aplicação da nova CLT.
Pagamento do FGTS ou GUIA do eSocial mais conhecida como Guia DAE:
O empregador deverá fazer o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) relativo ao FGTS durante toda a contratualidade bem como sobre as parcelas rescisórias.
Carta de dispensa ou pedido de demissão: quando o empregador ou o empregado optar pelo aviso-prévio indenizado, a carta de dispensa ou o pedido de demissão deverá ser apresentado no dia da comunicação, isto porque a partir dali o trabalhador não prestará mais nenhum serviço ao empregador. Nos casos em que o aviso-prévio for trabalhado, a carta ou o pedido deverá ser apresentado com 31 dias de antecedência ao encerramento das atividades do trabalhador uma vez que da data da assinatura do aviso prévio trabalhado o profissional irá trabalhar 30 dias corridos com diminuição de duas horas por dia na jornada ou menos sete dias em conformidade o atual ordenamento jurídico.
Contratos específicos são importantes? Sim, para contemplar Acordo de Banco de Horas, Acordo de Intervalo, Autorização de Desconto em Folha, Autorização para Desconto em Folha sobre Moradia e demais questões legais que se fizerem necessárias em detrimento ao particular de cada relação de trabalho. Para isso, a SOS Empregador Doméstico tem a excelência em cuidar de toda a gestão desde a oportunidade da assinatura da CTPS da sua profissional até o momento do desligamento.
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